Mas afinal, como surgiu e o que é licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental surgiu com a realização da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em 1972, na Suécia, motivada, entre outros fatores, pela degradação da qualidade ambiental nos países desenvolvidos, sob o efeito cumulativo da poluição industrial, bem como pela ausência de marcos regulatórios internacionais e pela crítica aos padrões de desenvolvimento estabelecidos, significou um divisor de águas no tratamento das questões de cunho ambiental, até então inseridas no contexto mais pragmático do desenvolvimento econômico indiscriminado.

A Declaração de Estocolmo, documento resultante da Conferência de 1972, afirmou como princípios básicos a conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais em benefício das gerações atuais e futuras, destacando o papel do planejamento racional como instrumento para a consecução de tais finalidades.

A par da evolução das reflexões e demandas sociais acerca dos impactos ambientais de grandes projetos, os países desenvolvidos buscaram constituir um mecanismo de gestão ambiental, de caráter preventivo, que subsidiasse a tomada de decisão dos setores públicos acerca de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento. O modelo adotado nos diversos países incorporou características da National Environmental Policy Act (Nepa), regulamentação norte-americana de 1969 que instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental na forma de uma Declaração de Impacto Ambiental (Environmental Impact Statement/EIS), cuja eficiência repercutiu, entre outros aspectos, na efetividade da participação da sociedade civil no processo de decisão acerca da viabilidade ambiental dos empreendimentos.

Progressivamente, os países agregaram a Avaliação de Impacto Ambiental ao seu arcabouço legal e administrativo. No Brasil, os desdobramentos da Conferência de Estocolmo não tardaram a repercutir e, já na década de 1970, projetos de grande vulto, sob o crivo de organismos multilaterais de financiamento, foram submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental, caso da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, primeiro empreendimento a sofrer uma avaliação ambiental no Brasil no ano de 1972. As experiências em avaliação de impacto ambiental sucederam-se na década de 1970, culminando na consagração desta como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, em associação ao licenciamento das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

No âmbito da Lei nº 6938/81 foi instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão responsável pelo estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental. Considerando a necessidade de se estabelecerem definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes para o uso e implementação da avaliação de impacto ambiental, o Conama publicou, em 1986, a Resolução nº 001, submetendo o licenciamento ambiental de determinadas atividades modificadoras do meio ambiente à elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental/EIA/Rima.

A relevância adquirida pela questão ambiental no cenário brasileiro resultou na inclusão na Constituição Federal de 1988, um capítulo dedicado ao meio ambiente: o Capítulo VI, Art. 225, que define os direitos e deveres do Poder Público e da coletividade em relação à conservação do meio ambiente como bem de uso comum.

A evolução das experiências de licenciamento nos órgãos de meio ambiente em pouco tempo demonstrou a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no sistema de licenciamento, dando ensejo à publicação, em 1997, da Resolução do Conama nº 237. A Resolução regulamentou as competências para o licenciamento nas esferas federal, estadual e distrital, além das etapas do procedimento de licenciamento, entre outros fatores a serem observados pelos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental. Além disso, a Resolução conferiu ao órgão ambiental a competência para a definição de outros estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento, verificando se o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

No ano seguinte surgiu a Lei nº 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e elevou à condição de crime aquelas condutas lesivas ao meio ambiente, provenientes da não observância da regulamentação referente ao licenciamento ambiental. Foram constituídos em crime ambiental a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, em qualquer parte do território nacional, de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes ao licenciamento (Art. 60 da Lei nº 9605/98). A criminalização das práticas danosas ao meio ambiente, incorporada ao sistema de licenciamento ambiental, constitui marco representativo no processo de responsabilização social e consolidação institucional do licenciamento como efetivo instrumento de gestão ambiental.

Em 2011, a fim de esclarecer as competências para o licenciamento ambiental atribuídas à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 140 (BRASIL, 2011). Segundo a mesma, caberá aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, sendo comprovados os critérios mínimos, elencados pela referida lei, da estrutura dos órgãos ambientais municipais para a realização do licenciamento. Os empreendimentos e atividades de competência da União obedecem a situações específicas dispostas no artigo 6º da referida Lei Federal. E os processos de licenciamento atribuídos aos estados figuram entre os que extrapolam a competência municipal, mas não são cabíveis à União, adotado o critério da competência licenciatória residual.

No que tange ao desencadeamento do processo de licenciamento ambiental no país, os órgãos ambientais estaduais dispõem de autonomia para definição dos próprios procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, embasados em legislações específicas, respeitados os limites estabelecidos por instrumentos normativos federais, como prazos de validade e de análise de cada tipo de licença.

Essa autonomia tem levado alguns estados à prática do licenciamento ambiental integrado, onde o requerimento e análise dos processos de licenciamento ambiental, intervenção ambiental/florestal e outorga de recursos hídricos são realizados frente a um único órgão ambiental, mediante apresentação de um único processo, e analisada por equipe única interdisciplinar.

Em constante evolução, o licenciamento ambiental atualmente faz uso de ferramentas de geoprocessamento para caracterização e controle das áreas licenciadas, e de plataformas online para solicitações de licença, download e upload de documentos, acompanhamento dos processos em análise, disponibilização de estudos ambientais, entre outros.

As licenças ambientais, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

As etapas do licenciamento ambiental podem variar de nomenclatura para uma mesma modalidade de licença de acordo com o órgão ambiental licenciador. Dentre as terminologias mais adotadas, as de maior ocorrência no Estado de Santa Catarina são:  Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO).

As licenças prévia, de instalação e operação poderão ser emitidas sequencialmente ao longo das etapas ou fases do empreendimento, enquanto as autorizações ambientais, licença única e licença simplificada poderão realizar todas essas fases simultaneamente, gerando apenas um documento. Essas e outras modalidades de regularização podem receber diferentes conceitos e aplicações de estado para estado, podendo depender de parâmetros como impacto ambiental, porte, potencial poluidor, localização, e tempo de duração da atividade.

De forma geral, as principais modalidades de licenciamento ambiental expedidas são:

  • Licença Ambiental Prévia (LAP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
  • Licença Ambiental de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
  • Licença Ambiental de Operação (LAO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
  • Dispensa do licenciamento: as atividades dispensadas do licenciamento ambiental podem ter significados e aplicações distintas entre os estados. Os conceitos mais comuns são: atividades de muito baixo impacto ambiental; não listadas nas legislações que regulamentam as atividades passíveis de licenciamento ambiental no estado; atividade cujo licenciamento é de competência municipal e não estadual; e aquelas passíveis de licenciamento que por análise do órgão são dispensadas dessa obrigação legal. A comprovação de que um empreendimento ou atividade possui a Dispensa do licenciamento ambiental também varia de estado para estado entre: a não emissão de documento; emissão de declaração; e de documento próprio regulamentado em legislação.
  • Licença de Alteração: geralmente está condicionada à existência de LAI ou LAO, concedida quando porventura ocorrer modificação no contrato social do empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. 
  • Licença de Ampliação: poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimento ou atividade já implantados e licenciados.

O conceito, a aplicação e os critérios para a Dispensa do licenciamento, Licenças de ampliação e alteração, como observado podem variar de estado para estado, devendo ser observada a legislação estadual, ou municipal, que as regulamentam na esfera de localização do empreendimento ou atividade.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!