Hoje vamos falar sobre o que está sendo outorgado no estado de Santa Catarina e o que independem de outorga, bem como os usos que são considerados insignificantes e os usos que estão dispensados de outorga.
Então vamos lá!!
Segundo o Decreto Estadual nº 4.778/2006 estão sujeitos à outorga, os seguintes usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água:
I – Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico;
II – Extração de água de depósito natural subterrâneo;
III – lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;
IV – Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V – Extração mineral no leito do rio;
VI – Outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, em recursos hídricos, que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.
Resumidamente, são 3 grandes grupos possíveis de outorga em relação a intervenção: captação e lançamento de efluentes superficiais (rios, córregos e nascentes), captação subterrânea (poços rasos e profundos) e intervenções e obras.
O que difere é a forma que é realizado os procedimentos dentro do Estado:
- Para águas superficiais e subterrâneas podemos separar em uso considerado significante (outorga de direito de uso) ou uso considerado insignificante (Declaração de uso com vazão insignificante).
- Para intervenções e obras – com exceção de barragens/barramentos – os bueiro, canalizações, drenagem, rebaixamento de nível d’água, pontes, dragagem e outros, estão temporariamente dispensados de outorga no Estado de Santa Catarina, inclusive a finalidade de lançamento de efluentes, cujo critérios técnicos não foram definidos. Para estes casos, a SDE/SEMA/DRHS emite o ofício de dispensa de outorga, ficando, assim, comprovada a regularidade em relação às atividades que ainda não estão sendo outorgados, principalmente para fins de solicitação de licenças frente aos órgãos ambientais, certificações ISO, auditorias, órgãos financiadores e outros.
Quanto ao uso considerado insignificante para o Estado de Santa Catarina, temos:
- Vazões superficiais de até 1 m³/hora – Art. 4º da Portaria SDS nº 36/2008, com exceção da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí (Resolução CERH Nº 03/2012), que admite 1000 m³/mês.
- Vazões subterrâneas inferiores a 5 m³/dia – para todas as atividades, independendo de outorga, conforme Resolução CERH nº 29/2018, que alterou a Resolução CERH nº 02/2014.
Por outro lado, os usos que independem de outorga pelo Poder Público, conforme a Lei nº 18.174, de 2 de agosto de 2021, que altera o Art. 5º da Lei nº 9.748 de 30 de novembro de 1994, estabelece que:
“Art. 5º Fica dispensada da Outorga os usos de recursos hídricos quer de águas superficiais, quer de águas subterrâneas, por captação ou derivação, de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e os usos de recursos para satisfação das necessidades que venham a ser utilizados nas pequenas propriedades rurais, nos termos da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, independente de vazão ou consumo.”
Cabe lembrar que, independente da finalidade, tipo de intervenção, se está dispensado ou não de outorga, os usuários de Recursos Hídricos deverão se cadastrar junto ao Sistema de Outorga de Água de Santa Catarina (SIOUT SC).
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